O dilema - APDAE - legal ou ilegal??????????

04-02-2011 00:03

 

Para os que gostam de ler aconselhamos a que dediquem um pouco de tempo com a leitura do texto exposto.

Direito português

A [[Constituição da República Portuguesa]], aprovada em [[2 de Abril]] de [[1976]], na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constituicionais n.º 1/82, de 30 de Setembro, n.º 1/89, de 8 de Julho. N.º 1/92, de 25 de Novembro, n.º 1/97, de 20 de Setembro e n.º 1/2000, de 20 de Novembro e 1/2004 de 24 de Julho, constitui no seu artigo 46º que "1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; "2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; "3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e "4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"

 O Artigo 51.º da aludida constituição completa, em especial no que concerne aos partidos políticos, que "1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."

 Dá ainda destaque na alínea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos."

 O [[Código Civil Português]] (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47334 de [[25 de Novembro]] de [[1996]], protege igualmente a criação de associações.

 

 

Estatutos

Os estatutos, enquanto conjunto de regras que orientam e regem a actividade e carácter corporativo da associação, dão corpo ao que é, o que se pretende e como funciona a associação.

Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património". Por exemplo, a Associação (APDAE), tomada aqui como referência, dando corpo a essa obrigação e, antes demais, necessidade de gestão e orientação, tem estatutos bem definidos e de acordo com a Lei, mas também de carácter muito próprio de forma a seguirem os objectivos e especificações necessárias à satisfação das necessidades da associação e em resultado de todos os sócios.

Direito internacional

A [[Declaração Universal dos Direitos do Homem]], aprovada em [[10 de Dezembro]] de [[1948]] estipula na alínea 1 do Artigo 20 que "Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.".

 

A [[Convenção Europeia dos Direitos do Homem]], aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de [[13 de Outubro]], convenciona que "1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que "2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.